O novo parcelamento e as empresas da construção civil

Em 23 de julho de 2009 foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) a Portaria Conjunta no 06 que regulamentou o parcelamento previsto nos artigos 1o a 13 da lei 11.941, de 2009. As adesões aos parcelamentos tiveram início em 17 de agosto e o término será às 20h00 do dia 30/11/2009. Esse parcelamento é considerado uma das melhores oportunidades de acerto de conta com o Fisco Federal. Por isso vem sendo denominado de "Refis da crise". Os requerimentos de adesão deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) ou da RFB (Receita Federal do Brasil) na internet. Para tanto, é necessário o certificado digital válido ou código de acesso gerado pelo sistema.

Após a adesão, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na internet, o prazo para que o contribuinte apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento, tais como: os débitos a serem parcelados, o número de prestações e o montante de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados, conforme será visto.

O parcelamento foi dividido em duas categorias, com benefícios diferenciados, a saber: a) débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30/11/2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até 27/05/2009; b) os saldos remanescentes de débitos consolidados nos Refis (Programa de Recuperação Fiscal), Paes (Parcelamento Especial), Paex (Parcelamento Excepcional) e nos parcelamentos ordinários, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

Na primeira categoria, os débitos, em qualquer condição, deverão ser consolidados por órgão de atuação, ou seja, débitos junto à RFB são consolidados em um único parcelamento; débitos junto à PGFN são consolidados em outro parcelamento. Nessa categoria de parcelamento, a quantidade de prestações está definida de forma a propiciar maior benefício quanto menor as prestações. Confira a seguir as possibilidades de parcelamento:

 Pagamento à vista - redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas e 45% dos juros de mora;

 Parcelamento em até 30 prestações - 90% das multas de mora e de ofício, 35% das multas isoladas e 40% dos juros de mora;

 Parcelamento em até 60 prestações - 80% das multas de mora e de ofício, 30% das multas isoladas e 35% dos juros de mora;

 Parcelamento em até 120 prestações - 70% das multas de mora e de ofício, 25% das multas isoladas e 30% dos juros de mora;

 Parcelamento em até 180 prestações - 60% das multas de mora e de ofício, 20% das multas isoladas e 25% dos juros de mora.

Em todas as situações acima haverá redução de 100% no valor dos encargos legais. O valor mensal de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 2 mil, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI; R$ 50,00, no caso de pessoa física; e R$ 100,00, no caso dos demais débitos de pessoa jurídica. É obrigatório o pagamento mensal do valor mínimo até o mês anterior ao da consolidação dos débitos, sem o acréscimo de juros Selic, os quais só incidirão a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.

Na segunda modalidade, constituirão parcelamentos distintos os débitos no âmbito da PGFN e débitos no âmbito da RFB. Após deduzidas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Os débitos consolidados poderão ser parcelados em até 180 prestações, com as seguintes deduções: I) débitos anteriormente incluídos no Refis: 40% das multas de mora e de ofício e 25% dos juros de mora; II) débitos anteriormente incluídos no Paes: 70% das multas de mora e de ofício e 30% dos juros de mora; III) débitos anteriormente incluídos no Paex: 80% das multas de mora e de ofício e 35% dos juros de mora; IV) débitos anteriormente incluídos no parcelamento ordinário: 100% das multas de mora e de ofício e 40% dos juros de mora. Em todas as hipóteses haverá, ainda, redução de 40% das multas isoladas e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Em relação aos parcelamentos ativos até novembro de 2008, a parcela mínima para débitos incluídos no Refis corresponderá a 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 e novembro de 2008 e, dos débitos incluídos nos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008. No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 e novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% da média das prestações devidas no Programa nesse período. Na impossibilidade de estabelecer a parcela mínima por esses critérios, aplicar-se-á a parcela mínima relativa à primeira modalidade de parcelamento.

Será admitido nos parcelamentos ou pagamento à vista a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) na amortização das multas de mora e de ofício e os juros de mora. O crédito a compensar será o equivalente a 25% do prejuízo fiscal e 9% da base de cálculo negativa da CSLL.


Empresas de atividades imobiliárias
Especificamente em relação às empresas que exerçam atividades imobiliárias, têm-se questionado quanto à possibilidade de inclusão no novo parcelamento dos débitos recolhidos de forma unificada IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL, PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) no caso das empresas que optaram pelo RET (Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação), face ao art. 6o da lei 10.931, de 2004: "Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no art. 4o (RET) não poderão ser objeto de parcelamento". Se essa vedação for interpretada de forma isolada, a conclusão é a da vedação de inclusão de tais débitos no novo parcelamento. Todavia, a questão deve ser analisada sob perspectiva sistemática.

O art. 13 da lei 11.941 de 2009 dispõe que se aplicam, subsidiariamente, ao novo parcelamento as disposições do § 1o do art. 14-A da lei 10.522, de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma lei. Esse artigo relaciona as hipóteses de vedações de inclusão de débitos no parcelamento ordinário. Uma das hipóteses (inciso X, com redação dada pela lei 11.941/09) trata exatamente dos créditos tributários devidos na forma do art. 4o da lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

Dessa forma, considerando que o art. 13 da lei 11.941/09 dispõe expressamente que as vedações constantes do art. 14 da lei 10.522/02 não se aplicam ao novo parcelamento, dentre elas a hipótese de débitos devidos na forma do RET, aquela vedação específica contida no art. 6o da lei 10.931/04 fica prejudicada, podendo os débitos em referência vencidos até novembro de 2008 ser objeto do novo parcelamento.

Fonte: PINIWeb e Construção Mercado

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