Construtora não deve diferença de ICMS

O julgamento de um recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve beneficiar as empresas do ramo da construção civil. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar o diferencial de alíquotas do ICMS na aquisição de mercadorias em operações interestaduais para uso nas obras que executam. O caso julgado envolve a empresa Concreto Amorim, que atua no ramo de construção e incorporação de imóveis no Estado de Alagoas.

O Estado sustenta que a empresa tem a obrigação tributária de pagar a diferença de alíquota do ICMS, quando nos demais Estados da federação esta for menor que a do Estado de Alagoas. As turmas do STJ já vinham julgando, nos últimos anos, no sentido de que é ilegítima a cobrança do ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil, na aquisição de bens necessários ao desempenho de suas atividades fim. Segundo esse entendimento, a empresa está sujeita ao pagamento da diferença do imposto apenas quando revende as mercadorias a terceiros.

De acordo com o advogado Cid de Castro Cardoso, do escritório Jairo e George Melo Advogados Associados, que defende a Concreto Amorin, a empresa não poderia estar sujeita ao recolhimento do ICMS, mas somente do ISS, pois os produtos adquiridos em outras unidades da federação, segundo Cardoso, não se destinavam à transferência mercantil. "Todos os produtos adquiridos são empregados para a execução das obras da empresa", diz Cardoso.


Fonte: Valor Econômico e ADEMI-RJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário